Processo 0000692-07.2020.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000692-07.2020.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0000692-07.2020.8.27.2706/TO AUTOR : LUSO C.DA COSTA FILHO LTDA ADVOGADO(A) : JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) RÉU : FMAS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO MONITÓRIA  proposta por  LUSO C. DA COSTA FILHO & CIA LTDA,  em face de  FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,  qualificados na inicial. Em síntese, pretende a parte autora a condenação da requerida a pagar-lhe o montante de R$ 71.780,37 (setenta e um mil e setecentos e oitenta reais) relativos a serviços prestados e não adimplidos oriundos dos contratos de nº 001/2015, 002/2016. Citado, o FMAS apresentou embargos monitórios do evento 24, DOC1 , alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, não cabimento da ação monitória, prescrição e no mérito, a improcedência do pedido.  Intimado o requerente pugnou pela rejeição das preliminares e improcedência dos embargos ( evento 30, DOC1 ). Por meio do despacho do evento 33, DOC1 , determinou-se a intimação das partes para especificar as provas. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação ( evento 41, DOC1 ), ocasião em que as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito ( evento 51, DOC1 ), o que foi deferido. Em razão do decurso da suspensão, o feito foi concluso para julgamento, tendo as partes novamente pugnando pela suspensão dos autos, em razão de estarem em tratativa de acordo extrajudicial. O feito foi novamente suspenso em 29/08/2022 e assim permaneceu até 19/12/2025, quando o autor apresentou proposta de acordo ( evento 199, DOC1 ). Intimado, o requerido manifestou nos autos recusando a proposta de acordo e pugnando pelo chamamento do feito à ordem, ante a ilegitimidade passiva do FMAS, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos ( evento 206, DOC1 ). O autor, por sua vez, se manifestou alegando: 1) intempestividade dos embargos monitórios; 2) a necessidade de intimação do autor para oportunizar  a alteração da petição inicial e indicação da parte legítima; 3) ausência de indicação por parte do requerido de quais títulos estariam prescritos ( evento 220, DOC1 ). É o relato do necessário. Decido. Atento ao que consta dos autos, verifico que o requerido ao apresentar embargos monitórios alegou sua ilegitimidade passiva, questão que até o presente momento não foi analisada e interfere diretamente na regularidade do prosseguimento do feito. Logo, antes da análise das demais alegações, passa-se a tal análise. Com efeito, no ponto, razão assiste ao requerido, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica e capacidade postulatória do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER- FCEJL para estar em juízo, nos termos dos precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR FUNDO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO . PROVA ESCRITA IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. NULIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença…

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