Processo 0000692-08.2024.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000692-08.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: SEBASTIAO OSMILDO SILVA DE ANDRADE SOUZA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddece08 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação para apurar os valores devidos na presente ação trabalhista. Regularmente intimada para se manifestar, a parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos de forma tempestiva. O reclamante apresentou resposta aos argumentos da ré, defendendo a manutenção integral de suas contas. Os autos foram encaminhados à Divisão de Liquidação, que emitiu parecer técnico opinando pelo acolhimento parcial das divergências apontadas pela ré e apresentou planilha retificada com os valores adequados aos parâmetros definidos na sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ID. CFD0809 A reclamada suscita a nulidade da decisão de id. cfd0809, que homologou os cálculos apresentados pelo reclamante. Argumenta que a homologação ocorreu antes do término do prazo legal de oito dias para que pudesse apresentar sua impugnação. A análise dos prazos processuais confirma que a reclamada tomou ciência dos cálculos de liquidação e foi intimada para se manifestar. O prazo legal para impugnação encerrava-se apenas em data posterior à assinatura da decisão homologatória. A homologação antecipada impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Por ter ocorrido inobservância do prazo legal, a decisão de id. cfd0809 é nula. Desse modo, acolho a preliminar para declarar a nulidade da decisão de id. cfd0809, chamando o feito à ordem para analisar as objeções apresentadas tempestivamente pela reclamada. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS ESCOLARES A reclamada alega que os cálculos de horas extras estão incorretos por não terem excluído os períodos correspondentes às férias escolares de janeiro e fevereiro de 2022 e de 2023. Sustenta que, por exercer a função de motorista de transporte escolar, o reclamante não trabalhou nesses meses. A sentença determinou que as horas extras seriam apuradas sobre o período de efetivo labor, com a exclusão dos lapsos temporais de afastamento comprovados. Como o reclamante desempenhava a função de motorista escolar, as férias das instituições de ensino implicam a suspensão dos serviços de transporte correspondentes. A planilha original do reclamante incluiu esses meses como de trabalho normal, o que contraria a realidade do contrato e a limitação de efetivo labor fixada na decisão. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar a exclusão das horas extras e de seus reflexos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e de 2023, conforme readequado pela contadoria do juízo. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO A ré argumenta que as contas do reclamante incluíram indevidamente os reflexos de horas extras sobre o aviso prévio. Aponta que essa verba não foi deferida, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão. A decisão judicial transitada em julgado limitou os reflexos das horas extras aos descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Não há deferimento de aviso prévio ou de seus reflexos, pois a rescisão…
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