Processo 0000692-19.2023.5.08.0107
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000692-19.2023.5.08.0107 RECORRENTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON MIRANDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9069236 proferida nos autos. ROT 0000692-19.2023.5.08.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARENTE ANDRADE LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON MIRANDA DA SILVA EVANDRO NUNES ARAÚJO (PA18233) Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: PARENTE ANDRADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 92a97f0; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 0f638b5). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 6702508, b41d47e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e à indenização por dano moral. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre…
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