Processo 0000692-25.2025.8.27.2708

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000692-25.2025.8.27.2708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Arapoema
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000692-25.2025.8.27.2708/TO AUTOR : JUSCIVAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BELGO CONCEIÇÃO MACHADO (OAB TO013254) SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO.  DA REVELIA Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso dos autos, a parte requerida foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, com antecedência superior a dez dias e advertida das consequências de sua ausência. Não obstante, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa, razão pela qual incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Além disso, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, de forma satisfatória, a existência do direito alegado, no que se refere à obrigação de fazer. A parte autora colacionou aos autos declaração emitida pela própria instituição de ensino (ANEXOS PET INI1), na qual consta expressamente que concluiu o curso de Formação Profissional em Gestão Pública em dezembro de 2021, com aprovação em todas as disciplinas e cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título, consignando, inclusive, que o diploma se encontrava em processo de certificação. Somado a isso, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes reforça o direito da parte autora. A Cláusula 1ª estabelece que a instituição contratada se obriga a prestar os serviços educacionais durante todo o período em que o contratante estiver regularmente matriculado. A Cláusula 4ª dispõe ser de inteira responsabilidade da contratada a organização acadêmica do curso, incluindo carga horária, avaliações e demais providências inerentes às atividades docentes. Por sua vez, a Cláusula 6ª, §1º, prevê que as despesas com a confecção e registro do diploma são de responsabilidade do contratante, o que evidencia que sua emissão integra a própria prestação do serviço educacional contratado. Tal conjunto probatório demonstra que inexiste qualquer pendência acadêmica apta a justificar a não expedição do diploma. Assim, a ausência de emissão do diploma pela parte ré configura descumprimento contratual injustificável e falha na prestação do serviço educacional, violando o direito da parte autora à obtenção do documento que formaliza sua qualificação profissional. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pleito de danos materiais, este não merece prosperar. A parte autora não colacionou aos autos comprovante de pagamento de mensalidades ou quaisquer outros valores de custeio do curso, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impede o acolhimento da pretensão. DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, este resta configurado. A demora injustificada na entrega de certificado de conclusão de curso ultrapassa o mero dissabor, caracterizando falha na prestação do serviço e atingindo direitos da personalidade. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO MODERADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE…

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