Processo 0000692-26.2026.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000692-26.2026.4.05.8305 RECORRENTE: J. S. B. C., J. P. B. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLINE TARCIANE DE BARROS CAMPOS DANTAS - PE64092 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO SISTÊMICO E AUTOMATIZADO. CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUERIMENTO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000692-26.2026.4.05.8305 RECORRENTE: J. S. B. C., J. P. B. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLINE TARCIANE DE BARROS CAMPOS DANTAS - PE64092 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir (Página 73, Sentença, Num. 26240287). Sustentam os autores, em seu recurso, que a sentença recorrida incorreu em grave erro material ao analisar o interesse de agir com base em processo administrativo e Número de Benefício (NB) inteiramente alheios ao objeto da presente lide (Página 8, Recurso Inominado, Num. 26240289). Esclarecem que a presente ação previdenciária visa à concessão do benefício de pensão por morte amparado no requerimento administrativo do NB 237.406.460-8, protocolado em 11/12/2025, o qual foi anexado à petição inicial (Páginas 14/17, Num. 26240290). Contudo, a decisão de primeiro grau fundamentou a extinção processual na suposta falta de cumprimento de exigências contidas no NB 236.066.486-1, datado de 14/10/2025, o qual constitui pleito pretérito e distinto (Página 73, Sentença, Num. 26240287). Aduzem, ademais, que o requerimento do benefício objeto da lide (NB 237.406.460-8) foi instruído com toda a documentação necessária e indeferido de forma automática e robotizada pelo sistema eletrônico do INSS em menos de 24 horas, em 12/12/2025, sem que houvesse a abertura de carta de exigência ou qualquer análise de cunho humano (Páginas 14 e 41, Num. 26240290 e Num. 26240291). Argumentam que tal conduta configura pretensão resistida e viola o dever de instrução da autarquia previdenciária, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentam que, sendo os recorrentes menores absolutamente incapazes à época do falecimento de sua genitora, o benefício é devido desde a data do óbito (Página 13, Recurso Inominado, Num. 26240289). Pede a anulação ou reforma da sentença para o julgamento de procedência da demanda. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões. Passo ao exame do mérito recursal. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000692-26.2026.4.05.8305 RECORRENTE: J. S. B. C., J. P. B. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLINE TARCIANE DE BARROS CAMPOS DANTAS - PE64092 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A pensão por morte é o…
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