Processo 0000692-27.2024.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-27.2024.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000692-27.2024.5.17.0012 RECORRENTE: GILMAR MOREIRA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75a696 proferida nos autos. ROT 0000692-27.2024.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GILMAR MOREIRA SOARES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR MOREIRA SOARES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946)   RECURSO DE: GILMAR MOREIRA SOARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 59696bd; petição recursal apresentada em 02/04/2026 - Id 7d49253). Regular a representação processual (Id e464051, 04911d4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id e55254a, 3b7715b, 435d3e4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Sustenta a parte recorrente que a reclamada desmembrou comissões sob a rubrica de prêmios para fraudar a natureza salarial da parcela, sem que o trabalhador recebesse tais valores. Argumenta que, ao admitir o pagamento de comissões, a empresa atraiu o ônus de provar os critérios de cálculo e a correção dos pagamentos efetuados, não se desincumbindo desse dever probatório, o que impõe a condenação em diferenças salariais.  Aponta violação aos arts. 818, II, da CLT; arts. 373, II, e 400 do CPC. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Não procede, todavia, tal insurgência. Os contracheques juntados pela reclamada são documentos idôneos, revestidos de presunção relativa de veracidade, e revelam de forma clara que o autor recebia tanto comissões quanto prêmios, rubricas distintas que não se confundem. O simples fato de os valores pagos a título de remuneração variável oscilarem ao longo do contrato não autoriza a conclusão de fraude ou irregularidade, pois tal variação é própria da natureza das parcelas vinculadas ao desempenho e ao atingimento de metas. Ademais, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dissimulação, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera divergência em torno dos critérios de cálculo utilizados pelo empregador, desacompanhada de prova robusta de irregularidade, não justifica a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Assim também no presente caso, em que não restou comprovado que os valores pagos como prêmio correspondiam a…

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