Processo 0000692-30.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-30.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000692-30.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d22ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certidão de id 548a3fe, o bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo sido constrito o montante de R$ 402,59. Intimem-se os executados para que, querendo, oponham embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor constrito em favor dos exequentes. Após, ao setor de cálculos para atualização do débito. No mais, considerando que as tentativas de constrição patrimonial restaram ape­nas parcialmente frutíferas, não sendo localizados bens suficientes à garantia integral da execução, determino: 1.A notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação; b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis sem interesse de adjudicação, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, considerando que tais bens, em regra, não garantem a execução de forma eficaz, alcançando valores inexpressivos em hasta pública. 2. O(a) exequente fica ciente de que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas, bem como de diligências genéricas sem efetividade prática; b) Apenas diligências com resultados práticos, efetivos e positivos são aptas a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) Requerimentos aleatórios, especialmente de expedição de ofícios sem indicação concreta de bens ou direitos, poderão caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não suspendendo o prazo da prescrição intercorrente; d) A execução ficará sobrestada, caso não haja indicação de bens, pelo prazo de 02 (dois) anos, correspondente à suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3.  Não havendo manifestação no prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, no fluxo próprio, sem prejuízo da anotação pertinente à prescrição intercorrente. 4. Somente na hipótese de localização de bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação, com resultado efetivo, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução durante o período de sobrestamento. 5. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem cumprimento da determinação judicial, os autos deverão retornar conclusos para análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 20 de julho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI

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