Processo 0000692-30.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000692-30.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d22ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certidão de id 548a3fe, o bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo sido constrito o montante de R$ 402,59. Intimem-se os executados para que, querendo, oponham embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor constrito em favor dos exequentes. Após, ao setor de cálculos para atualização do débito. No mais, considerando que as tentativas de constrição patrimonial restaram apenas parcialmente frutíferas, não sendo localizados bens suficientes à garantia integral da execução, determino: 1.A notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação; b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis sem interesse de adjudicação, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, considerando que tais bens, em regra, não garantem a execução de forma eficaz, alcançando valores inexpressivos em hasta pública. 2. O(a) exequente fica ciente de que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas, bem como de diligências genéricas sem efetividade prática; b) Apenas diligências com resultados práticos, efetivos e positivos são aptas a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) Requerimentos aleatórios, especialmente de expedição de ofícios sem indicação concreta de bens ou direitos, poderão caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não suspendendo o prazo da prescrição intercorrente; d) A execução ficará sobrestada, caso não haja indicação de bens, pelo prazo de 02 (dois) anos, correspondente à suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, no fluxo próprio, sem prejuízo da anotação pertinente à prescrição intercorrente. 4. Somente na hipótese de localização de bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação, com resultado efetivo, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução durante o período de sobrestamento. 5. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem cumprimento da determinação judicial, os autos deverão retornar conclusos para análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 20 de julho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.