Processo 0000692-30.2026.5.09.4199

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000692-30.2026.5.09.4199
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA CumPrSe 0000692-30.2026.5.09.4199 REQUERENTE: ROSA DE MORAIS REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb14c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os presentes autos, pelo MM. Juiz do Trabalho CICERO PEDRO FERREIRA, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO SEARA ALIMENTOS LTDA, qualificada nos presentes autos, apresentou Embargos à Execução às fls. 788/800 (ID. 3fc209e). Regular a representação processual à fl. 55 (ID. 5d57bac). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 850/856 (ID. 691018d). Manifestação do perito calculista à fl. 756/768 (ID. bae83c9). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Admitem-se os embargos à execução, porque tempestivos, regulares quanto à representação processual e por estar garantida a execução. Juízo de mérito 1. BASE DE CÁLCULO DAS PENSÕES MENSAIS A embargante alega que o valor correto da base de cálculo de pensões mensais, parcelas vencidas e vincendas, seria o equivalente a última remuneração constante em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no valor de R$ 2.025,74.    Aduz que há equívoco nos cálculos periciais que  "construiu base própria, de R$ 3.473,07, somando ao salário-base o adicional de insalubridade, o prêmio permanência e, sobretudo, as MÉDIAS de horas extras a 50% e 100%, de adicional noturno e dos respectivos repousos, apuradas ao longo dos doze meses anteriores ao afastamento (ago/2023 a jul/2024)". Analiso. Há parcial razão à embargante na medida em que o adicional de insalubridade e o prêmio permanência devem ser excluídos da base de cálculo das pensões mensais enquanto que as médias de horas extras e adicional noturno e respectivos repousos devem integrar a remuneração, conforme tópicos a seguir:   1.1 Exclusão do Adicional de Insalubridade. O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo uma vez que trata-se de salário condição, restrita à efetiva prestação de serviço, com expressa determinação do título executivo, item 9 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cópia em fls. 370, ID 57787ff):  Ressalto, no entanto, que deverá ser observado o histórico de afastamentos do trabalho, sendo que a condenação ficará restrita ao período de efetiva prestação de serviço, já que por se tratar de salário-condição, o referido adicional não é devido durante o período de afastamento do empregado de suas atividades laborais, pois durante o afastamento não há exposição do empregado ao agente de risco. Assim, o adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo da pensão mensal vitalícia.  1.2 Exclusão do Prêmio Permanência Primeiramente, por coerência, o prêmio permanência deve ser excluído pois a sentença exequenda expressamente manteve a validade do pedido de demissão (cópia em fls. 359/360 - ID . 57787ff).  7. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA (...) Destarte, reputo válido e eficaz o pedido de demissão constante dos autos, não havendo que se falar em nulidade de pedido de demissão, ou sua conversão/reversão em rescisão indireta. Rejeito os pedidos. Considerando que a extinção do contrato de trabalho se deu em 29.07.2024, por iniciativa da obreira (pedido de demissão), a reclamante não faz jus ao pagamento do aviso prévio (e projeções) e da…

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