Processo 0000692-31.2023.5.07.0015
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000692-31.2023.5.07.0015 AGRAVANTE: DAYANE BARBOSA RODRIGUES FREITAS AGRAVADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, no que tange aos honorários advocatícios em ação coletiva. O agravante sustenta que os honorários pleiteados são devidos na fase de execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, e que a verba honorária na ação coletiva não se confunde com a ação individual autônoma, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva; (ii) estabelecer o percentual devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença em ação coletiva configura ação autônoma e individualizada, exigindo dispêndio de tempo e trabalho do advogado do autor, justificando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na ausência de contestação aos cálculos de liquidação. A jurisprudência da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em casos análogos, firmou entendimento de que as ações de liquidação/execução de sentença coletiva são ações autônomas, com direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em ação coletiva. O percentual de 15% sobre o valor da liquidação é adequado para a compensação dos honorários advocatícios em face do trabalho desempenhado pelo advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Tese de julgamento: Em ações coletivas, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por configurar ação autônoma e individualizada. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, caput, e §2º, da CLT; art. 85, §1º, do CPC. RELATÓRIO Trata de Agravo de Petição interposto por DAYANE BARBOSA RODRIGUES FREITAS (ID. 2766aee) em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. 8d300e4), que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. O Juízo de origem rejeitou a pretensão da exequente de inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Fundamentou sua decisão no entendimento de que, com o advento da Lei nº 13.467/17, a verba honorária na Justiça do Trabalho possui regramento específico no art. 791-A da CLT, sendo devida apenas na fase de conhecimento. Concluiu pela inaplicabilidade subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, declarando indevidos os honorários de sucumbência na fase de liquidação e execução. Inconformada, a exequente interpõe Agravo de Petição. Sustenta, em síntese, que a execução individual de sentença coletiva possui caráter autônomo, exigindo atuação específica do patrono, distinta daquela realizada pelo sindicato na ação principal. Invoca a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê expressamente a incidência de honorários no cumprimento…
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