Processo 0000692-32.2025.8.16.0121

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000692-32.2025.8.16.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Nova Londrina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-32.2025.8.16.0121 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por Luiz Antônio Alves Romero em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial que a parte requerente é portadora de CID 10: C09.9 – Neoplasia maligna da amígdala, não especificada; C49.9 – Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles, não especificados; H81.4 – Tontura de origem central; G50.0 – Neuropatia do nervo trigêmeo; S52.0 – Fratura da extremidade superior do cúbito (ulna); M19.2 – Artrose pós-traumática de outras articulações; M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador; M75.4 – Síndrome de colisão do ombro e CID 11: AB32.0 – Distúrbio vestibular central; 2C42.Z Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e outro tecidos moles, não especificado e 8C20.0 – Neuropatia do nervo trigêmeo, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi deferido e foi prorrogado, até que, em 09/10/2024, requereu a prorrogação, a qual foi indeferida, sob alegação de que não foi constatada a incapacidade laboral. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para restabelecer a parte requerente o benefício por acidente, desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (DCB 28/02/2025) e converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.1/1.13). Na seq. 28, foi determinada a emenda a inicial, o que foi cumprido (seq. 31). Na decisão da seq. 36, foi reconhecida a isenção legal das custas processuais, indeferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, determinada a citação da parte requerida e a realização de perícia. A perícia foi agendada e as parte ficaram cientes (seq. 61, 67 e 68). O laudo pericial foi anexado na seq. 73. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, por isso, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte requerente ao pagamento do ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 47 e seq. 76). Em réplica, a parte requerente impugnou todos os termos da contestação (seq. 79). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, informaram não ter interesse na produção de outras provas (seq. 84 e 85). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Sua concessão está disciplinada no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem…

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