Processo 0000692-36.2024.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000692-36.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: JRM CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc2bd3 proferido nos autos. O acórdão (id.ca6cccd ) manteve a sentença proferida no feito (id. 956cbd8) a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Assim, nos termos da Recomendação n° 3/GCGJT de 24/09/2024, passo a deliberar: 1. Diante da certidão de id. 28aa45d , registre-se no Sistema PJE o trânsito em julgado da sentença. 2. Ainda, diante do benefício da justiça gratuita concedida ao reclamante, expeça-se requisição de honorários periciais via SIGEO no valor de R$1.000,00. 3. Apesar da parte autora ter sido condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Diante disso, fica declarado, desde já, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou até a comprovada modificação da situação econômica da parte autora, conforme sentença de id. 6ebe735. 5. Neste caso, deverá a secretaria proceder o envio do autos ao arquivo definitivo, sem remessa dos autos à fase de cumprimento de sentença. 6. Caso o credor deseje promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá fazê-lo por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", ficando a cargo do advogado credor dos honorários demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte autora 7. Intimem-se as partes, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, encaminhem-nos ao arquivo, com as cautelas de praxe. TANGARA DA SERRA/MT, 14 de maio de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JRM CONSTRUCOES EIRELI - ME
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