Processo 0000692-39.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-39.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000692-39.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE CLEITON ARAUJO SOARES RECLAMADO: T C REIS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba0f04 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE CLEITON ARAUJO SOARES em face de T C REIS COSTA, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 154.113,03 e anexou procuração e documentos (ID 948fe45). Regularmente notificada, a reclamada apresentou sua defesa acompanhada de documentos (ID 753084e). Em audiência UNA (ID 8e96d05), presentes as partes e seus advogados, infrutífera a primeira tentativa de conciliação, recebida a contestação, tendo sido concedido prazo para que o reclamante apresentasse réplica. No mesmo ato, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto, e ouvidas as testemunhas das partes, sendo acolhida a contradita da segunda testemunha da reclamada. O juízo determinou à reclamada a juntada dos contracheques da primeira testemunha, o que foi feito em ID 077762a. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. O reclamante apresentou réplica e juntou documentos (ID aaf3b69). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 521827a pelo reclamante e ID 8c53bfa pela reclamada). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Juntada Extemporânea de Documentos A reclamada alegou em suas razões finais (ID 8c53bfa) que os documentos e vídeos juntados pelo reclamante na fase de réplica são extemporâneos. Argumenta que a juntada ocorreu após a instrução e ofende os artigos 434 e 435 do CPC e 787 da CLT, pois não constituem prova de fatos novos. Requer o desentranhamento e a desconsideração desses elementos. O artigo 435 do CPC autoriza as partes a juntarem documentos a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No Processo do Trabalho, a jurisprudência consagrada na Súmula nº 8 do TST admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução, garantindo-se sempre o contraditório. No caso em análise, observo que o reclamante anexou os referidos arquivos de mídia juntamente com a sua impugnação à contestação (réplica) em 24/05/2026 (ID aaf3b69). Em audiência (ID 8e96d05) o juízo concedeu o prazo de cinco dias para a manifestação do autor sobre a defesa e os documentos anexados pela ré, que se referem aos contracheques da testemunha Cláudio Soares a fim de demonstrar se havia o pagamento destacado de horas extras nos referidos documentos. Verifico, entretanto, que a juntada das mídias com a réplica não são relativas a tais fatos, mas à demonstração do horário de encerramento da jornada e dos pagamentos do salário clandestino, e, portanto, deveriam ter sido juntados com a petição inicial (art. 787 da CLT). Defiro o pedido para que tais documentos não sejam relevados para efeitos de fundamentação de mérito, mas os mantenho nos autos para aferição pela instância recursal, caso necessário. Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos postulados pelo autor (ID 753084e – Pág. 2). Pede a extinção dos pedidos relativos ao período…

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