Processo 0000692-43.2015.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000692-43.2015.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000692-43.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDER ROBERTO PRIORI REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS, TIAGO GOMES DE AGUIAR, MUNICIPIO DE MACHACALIS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES - MG76058 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA PORTES ROCHA - MG153576 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA BARATA DINIZ - MG76833 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por danos causados em acidente de veículo, proposta por VANDER ROBERTO PRIORI, devidamente qualificado nos autos, em face de THIAGO GOMES DE AGUIAR e do ESTADO DE MINAS GERAIS, posteriormente incluindo o MUNICÍPIO DE MACHACALIS no polo passivo, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 02/12 dos autos digitalizados. Narra o autor que, em 17/06/2014, conduzia seu veículo pela BR 116, Km 349,5, quando foi atingido frontalmente pelo veículo oficial de placas OPQ9897, de propriedade do Estado de Minas Gerais, conduzido pelo primeiro requerido THIAGO (servidor público). Afirma, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor requerido, que invadiu a contramão de direção em manobra de ultrapassagem imprudente. Em razão do impacto, sofreu lesões gravíssimas que resultaram na perda total da função do membro superior esquerdo, impedindo-o de exercer sua profissão de motorista. Por fim, peiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia). O Estado de Minas Gerais contestou (fls.147/158 dos autos digitalizados), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de prova de culpa do agente público, pugnando pela improcedência. O requerido Thiago Gomes de Aguiar apresentou defesa às fls. 99/110 dos autos digitalizados, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, negando a imprudência. O Município de Machacalis, citado, apresentou contestação às fls. 190/195. rebatendo o nexo causal e a extensão dos danos pleiteados. A instrução do feito foi pautada por robusto acervo probatório, que permitiu a este juízo a formação de um convencimento seguro acerca da dinâmica do acidente e da extensão dos danos sofridos pelo autor. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 83207426, acostado às fls. 21, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, descreve minuciosamente o local do sinistro (Km 349,5 da BR 116). O documento aponta que o veículo oficial (V1) invadiu a contramão de direção, interceptando a trajetória do veículo do autor (V2). Complementam a prova documental os prontuários médicos de fls. 49 (alta hospitalar inicial) e fls. 78 (reinternação por osteomielite e complicações cirúrgicas), além das fotografias que demonstram a gravidade das lesões e a deformidade no membro superior. O laudo médico pericial, elaborado pelo perito judicial Dr. Ronaldo Roncetti e acostado às fls. 359/370 dos autos digitalizados, foi conclusivo e determinante. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que o autor apresenta redução de 100% (cem por cento) de sua capacidade laborativa. O perito detalhou que o exame físico funcional constatou a perda das principais funções do punho e mão esquerda (prono/supinação e flexo/extensão),…

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