Processo 0000692-44.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-44.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000692-44.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MARIANA CRISTINA CINTRA SIMAO RECORRIDO: CEDRO MANUTENCAO E EQUIPAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000692-44.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: MARIANA CRISTINA CINTRA SIMAO RECORRIDA: CEDRO MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DANO MORAL. ASSÉDIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Considerando-se que a presunção de veracidade, decorrente da revelia e da confissão ficta, não é absoluta, deve-se analisar o pleito de indenização por danos morais em conjunto com o ônus da prova e com os demais elementos probatórios dos autos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARIANA CRISTINA CINTRA SIMÃO e recorrida CEDRO MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA. Da sentença do ID. ea40427, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte autora. O demandante, nas razões do ID. 3ce6fd1, acrescer à condenação o pagamento de danos morais. Sem contrarrazões sobem os autos. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DANO MORAL A parte autora pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que a revelia da recorrida acarreta confissão e, por conseguinte, sua condenação. Afirma ter sido vítima de assédio moral, sustentando que a conduta ilícita se perpetra ao longo do tempo, impossibilitando a especificação de datas. Menciona ter sido constrangida e humilhada de forma pública e reiterada, o que, em seu entendimento, configura ato ilícito. Postula a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. ea40427, pág. 4): [...] O dano moral se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando abalo psicológico à vítima (artigo 223-C da CLT). A reparação exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Embora a revelia da reclamada gere a presunção de veracidade dos fatos, a alegação da parte autora é genérica. Não são descritas na petição inicial as circunstâncias ou datas específicas em que os fatos ocorreram, nem indicados os autores das ofensas. A indenização por dano moral não pode ser deferida com base em alegações vagas. A confissão ficta não supre a necessidade de uma narrativa fática mínima que permita concluir pela ocorrência de um ato ilícito. No presente caso, o dano não pode ser presumido. [...] (destaquei)   Ao exame. No que tange à indenização por danos morais, destaco que a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, X, a garantia fundamental de inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O patrimônio moral da pessoa humana constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos…

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