Processo 0000692-48.2024.5.09.0562

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-48.2024.5.09.0562
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000692-48.2024.5.09.0562 RECORRENTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (1) RECORRIDO: HELENA APARECIDA PINHO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42015f3 proferida nos autos. ROT 0000692-48.2024.5.09.0562 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   HELENA APARECIDA PINHO RODRIGUES HUGO SANTORO BENELLI (PR42898)   RECURSO DE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0727b02; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7b1959c). Representação processual regular (Id bc41484, dae3e03 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9a0c7c: R$ 280.000,00; Custas fixadas, id b9a0c7c: R$ 5.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fb038f2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0be94be; Condenação no acórdão, id 1d82cd6: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1d82cd6: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 92532dc: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id92532dc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria se manifestado acerca de todos os elementos fáticos e teses jurídicas apresentadas para o deslinde da controvérsia. Afirma que não houve esclarecimentos se "é proporcional e razoável, à luz do art. 5º, inc. V da CF e do art. 944 do CCB, a minoração para 14,46% do redutor incidente sobre a pensão em parcela única em relação à indenização por danos materiais e a majoração para R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando que não ocorreu qualquer doença relacionada a acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", bem como acerca da "condenação ao pagamento de pensionamento em cota única a título de indenização por danos materiais sem que haja a compensação com os valores recebidos pela Previdência Social (INSS), tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de…

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