Processo 0000692-51.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000692-51.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ANTONIO EDIMAR MENDES GARCIA RECLAMADO: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae60ae proferida nos autos. DECISÃO O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de créditos da primeira reclamada (UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA) em posse da tomadora (PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). Alega que a empregadora dispensou funcionários sem quitar verbas rescisórias, justificando o atraso na suposta retenção de valores pela estatal. Sustenta que o descumprimento de obrigações trabalhistas é recorrente e que há risco de insolvência, o que fundamentaria o arresto de créditos. A medida visa garantir a execução futura e evitar que a demora processual frustre a satisfação de seus direitos alimentares. Decido. A concessão de tutela de urgência no processo do trabalho exige a observância subsidiária do Art. 300 do CPC, que condiciona o deferimento à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso do arresto cautelar (Art. 301 do CPC), a medida assecuratória demanda comprovação robusta da urgência e de indícios concretos de insolvência, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. No caso concreto, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, não há prova inequívoca do perigo de dano. Não foram apresentados indícios de insolvência, dilapidação patrimonial ou encerramento irregular da UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA. Assim, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) e o devido processo legal, indeferindo-se a medida cautelar pela ausência de urgência qualificada. Ressalto que a satisfação do eventual crédito trabalhista está resguardada pelas vias ordinárias. Em caso de inadimplemento na execução, o Juízo poderá instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT). Além disso, a PETROBRAS figura no polo passivo, requerendo-se sua condenação subsidiária, o que garante, acaso acolhida a tese do reclamante, a solvência da futura execução. Tais mecanismos dispensam a constrição cautelar prematura. Ante o exposto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à ausência de prova concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante para o bloqueio cautelar de créditos da primeira reclamada perante a segunda ré. Fica designada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 27/07/2026 às 10:38, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. Caso não tenham meios para acessarem de modo virtual, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Sala de audiências da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, endereço Av. Paulo Costa, S/N, bairro Carioca, sob pena de arquivamento. O não comparecimento do reclamante, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de…
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