Processo 0000692-53.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-53.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000692-53.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: GERLY ANNE DA SILVA ALVES RECLAMADO: MARROCOS ARAGAO ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5eda5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando as informações prestadas pela perita no ID 1f0fd4c, redesigno a perícia médica para o dia 23/07/2026 (quinta-feira), às 14h30min, a ser realizada no mesmo local anteriormente indicado, situado na Av. Washington Soares, nº 3663, Torre 1, Sala 905, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-341. No mais, indefiro o pedido de participação virtual da parte reclamante, pois a prova pericial destina-se à averiguação de alegada doença ocupacional, envolvendo a apuração de eventual nexo causal e de possíveis repercussões funcionais, cuja adequada análise pressupõe a presença física do periciando. Com efeito, a Resolução CFM nº 2.430/2025 estabelece que a anamnese clínica e os exames físico e mental integram o ato médico pericial (art. 5º, § 4º), atribuindo ao perito o dever de examinar clinicamente o periciando mediante técnicas adequadas ao caso. Especificamente quanto à investigação do nexo causal, a norma exige anamnese pericial detalhada, inclusive ocupacional, e exame clínico criterioso, nos termos do art. 17, § 2º, I e II, determinando, ainda, que as avaliações médico-periciais destinadas à apuração de dano funcional ou ao estabelecimento de nexo causal sejam realizadas sempre de forma presencial, conforme art. 23. Evoco, por fim, o que constou na ata de audiência de ID 830cb32, verbis: "Fica a parte reclamante advertida de que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo (a) Sr (a). Perito (a), comunicando e comprovando impossibilidade em momento anterior àquele designado para a realização do ato, estando ciente que tal atitude não é uma faculdade, mas um ônus, cujo descumprimento injustificado importará na presunção de desistência da produção da prova, bem como no pagamento de indenização pelo deslocamento e tempo despendido pelo profissional (que o aguardou inutilmente), fixada no valor de R$ 350,00, quantia esta que será deduzida dos créditos que forem reconhecidos em seu favor ou executada em face do mesmo, caso não tenha nenhuma verba a receber" Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERLY ANNE DA SILVA ALVES

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