Processo 0000692-55.2010.5.01.0079
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b11e30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da impugnação à sentença de liquidação apresentada por FATIMA DA CRUZ DECCACHE e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: determino a retificação da base de cálculo das horas extras, observando-se a remuneração correspondente à jornada de seis horas, especialmente quanto à gratificação de função, nos termos do título executivo e da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST;determino que o mesmo critério seja observado em relação às parcelas calculadas a partir do salário-hora, inclusive intervalo intrajornada e intervalo previsto no art. 384 da CLT, se utilizada a mesma base remuneratória;determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título de horas extras, inclusive rubricas de serviço extraordinário, média de horas extras e repouso semanal remunerado sobre horas extras, quando houver identidade de título e fato gerador, observada a OJ 415 da SBDI-1 do TST;determino que, quanto ao regime de jornada de oito horas, sejam observados apenas os períodos expressamente reconhecidos no título executivo, rejeitada a ampliação automática para designações não efetivas não abrangidas pela coisa julgada;determino que a base de cálculo do FGTS observe as parcelas salariais deferidas, principais e reflexas, inclusive reflexos em RSR, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, quando decorrentes das parcelas salariais deferidas, vedada a duplicidade e a incidência sobre o próprio FGTS, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda, previdência privada e parcelas de natureza indenizatória;determino a inclusão dos juros legais da fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, se ausentes da conta homologada;determino que, inexistente comando expresso no título executivo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a atualização observe: IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial; SELIC simples a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o critério decorrente dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada capitalização;rejeito a pretensão de aplicação dos divisores 150/200, mantendo-se os divisores 180/220;rejeito a pretensão de inclusão automática das rubricas CTVA não efetivo e cargo comissionado não efetivo na base de cálculo das horas extras;rejeito a pretensão de cômputo do intervalo intrajornada fruído como tempo de efetivo labor para fins de apuração das horas extras;rejeito a pretensão de apuração dos reflexos das horas extras sobre o valor integral antes da dedução dos valores pagos;rejeito a pretensão de aplicação da SELIC composta;declaro prejudicada, por ausência de objeto, a insurgência relativa à alíquota de terceiros, diante da informação pericial de inexistência de tal parcela na conta, sem prejuízo de sua exclusão caso venha a ser identificada na conta retificada;indefiro o pedido de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao perito do Juízo para apresentação de conta retificada, no prazo de 30 dias, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão. Na conta retificada, o perito deverá discriminar as rubricas abatidas, os critérios de composição da base…
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