Processo 0000692-55.2023.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-55.2023.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000692-55.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: IDERLAN CANDIDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9ad37 proferida nos autos.   AP 0000692-55.2023.5.06.0016 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   HENRIQUE NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido:   Advogado(s):   IDERLAN CANDIDO DE ARAUJO HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO (GO40247) JESSICA KARITA KOTTI DE OLIVEIRA (GO57579) Recorrido:   SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 282103b; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 2587899). Representação processual regular (Id 0c6d6dc e dada583). O juízo encontra-se garantido (Id dedd335).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / JUROS DE MORA SOBRE A MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos juros de mora sobre a multa por obrigação de fazer (...) Consta da sentença que "a multa processual, após ser fixada pelo juízo e descumprido o prazo de pagamento, passa a integrar o montante total devido na execução" e que "o atraso no cumprimento de qualquer obrigação de pagar fixada em decisão judicial justifica a cobrança de juros de mora para compensar a demora na entrega do valor devido ao credor. Isso se aplica também às multas e penalidades processuais, cujo valor se torna exigível a partir da decisão que as impõe". Verifica-se, pelo demonstrativo de multas/indenizações da planilha de liquidação (base de 08/05/2026), que a multa protelatória foi lançada com valor corrigido de R$ 3.888,90 e juros de R$ 0,00, isto é, a planilha então vigente ainda não computava juros sobre essa rubrica. A controvérsia recursal, portanto, refere-se a critério a ser observado em cálculo futuro, decorrente diretamente da própria sentença agora impugnada, e não a erro aritmético identificável na planilha já homologada. No mérito da tese, a multa, uma vez fixada e não adimplida no prazo assinalado, passa a compor o crédito exequendo e sujeita-se, como qualquer obrigação pecuniária inadimplida, aos consectários da mora, sob pena de esvaziar-se o efeito coercitivo da medida e de se conferir tratamento mais benéfico ao inadimplemento de penalidade processual do que ao inadimplemento de crédito de natureza salarial. A tese da recorrente, ao pretender excluir a mora sobre parcela líquida e exigível desde a decisão que a constituiu, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos,…

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