Processo 0000692-55.2024.5.05.0531
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000692-55.2024.5.05.0531 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000692-55.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Sindicato-Exequente em face de decisão proferida em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela Executada para reconhecer a ilegitimidade ativa da empregada substituída e, consequentemente, extinguir a execução, sob o fundamento de que a trabalhadora não estava lotada em nenhuma das agências expressamente listadas na petição inicial da ação principal, que deu origem ao título executivo judicial. II. Questão em discussão: A controvérsia central consiste em definir se a empregada substituída, lotada em agência bancária localizada na base territorial do sindicato autor, mas não incluída no rol específico de agências delimitado na petição inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir: A execução deve observar os estritos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material. Se a petição inicial da ação coletiva, por opção estratégica do próprio sindicato autor, restringiu o pleito aos trabalhadores de um rol taxativo de agências, a sentença condenatória e seus efeitos se limitam a esse universo de substituídos. A fase de execução não comporta a ampliação do escopo da condenação para alcançar trabalhadores de outras localidades, ainda que dentro da mesma base territorial sindical, sob pena de violação ao artigo 879, § 1º, da CLT e à segurança jurídica. A representatividade sindical, embora ampla, não se sobrepõe aos limites voluntariamente estabelecidos na lide e consolidados no título executivo. IV. Dispositivo: Agravo de petição não provido. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
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