Processo 0000692-58.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-58.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000692-58.2025.5.23.0001 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O A reclamada HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. anexou ao ID. f584192 o comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 4.247,08. Ocorre, porém, que na sentença integrativa dos embargos de declaração, exarada ao ID. b8e85bb, o Juízo de origem determinou o refazimento da conta de liquidação, o que acarretou a majoração das custas, sendo devida a diferença de R$ 1.185,50, conforme planilha ao ID. 81efdfd. O art. 1.007, §2º, do CPC, prescreve que a insuficiência do preparo somente autoriza o trancamento do recurso se a parte, após regularmente intimada, não providenciar o recolhimento do valor complementar no prazo de 05 (cinco) dias, verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Acorde com este entendimento, foi conferida nova redação à OJ n.º 140 da SBDI-1 do c. TST, a qual passou a dispor: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Assim, com suporte no art. 899 da CLT e OJ 140 da SbDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à complementação das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.

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