Processo 0000692-60.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000692-60.2026.5.09.0018 AUTOR: LUCINEIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f69b6 proferida nos autos. DECISÃO Tutela de Urgência Trata-se de ação de rescisão indireta cumulada com pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e tutela de urgência, ajuizada por LUCINEIA PEREIRA DOS SANTOS em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), que as reclamadas se abstenham de dispensá-la durante o período de estabilidade acidentária previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como sejam compelidas ao pagamento imediato dos salários e demais direitos correspondentes a esse período, ou, subsidiariamente, ao afastamento de suas atividades laborais sem prejuízo da remuneração, até ulterior deliberação deste Juízo. Sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 08/12/2025, com lesão no joelho direito (CID S80.0), registrado em CAT emitida pela própria empregadora (Id de8cd5f), seguido de sucessivos afastamentos médicos que culminaram em atestado de 60 dias a partir de 15/01/2026 (Id 3cb87d9), aguardando resultado de perícia médica do INSS para concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Diante da relevância da matéria, determinou-se, no despacho de Id 152cd72, a prévia manifestação das reclamadas sobre o pedido de tutela, antes de qualquer deliberação, o que foi devidamente cumprido. A reclamada SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE apresentou impugnação (Id b8abb29), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vínculo empregatício com a autora, tratando-se de terceirização lícita dos serviços de conservação, nos moldes do Tema 725 do STF, com responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada por força de cláusula contratual expressa; (ii) que a CAT foi emitida quase dois meses após o evento noticiado, exclusivamente pela empregadora SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., e que a própria CAT classifica o evento como acidente de trajeto ("Tipo: Trajeto"), ocorrido em via pública, e não como acidente típico nas dependências do tomador; (iii) que os registros de atendimento da UPA Sabará (Id 5598015 e Id 836713b) descrevem o evento como queda em via pública ao se deslocar para transporte coletivo; (iv) que o atestado médico de 60 dias que fundamenta o pedido de estabilidade (Id 3cb87d9) traz diagnóstico (CID S836 - entorse e distensão de outras partes do joelho) distinto daquele registrado no atendimento imediato ao evento (CID S80.0 - contusão do joelho); (v) que o próprio requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (Id 8bc91e9) indica, no campo relativo à causa do afastamento, a marcação "doença", e não "acidente de trabalho"; (vi) que o benefício acidentário (espécie B-91) ainda não foi concedido pelo INSS; e (vii) que eventual responsabilidade da tomadora seria, no limite, subsidiária, incompatível com a antecipação de tutela antes de comprovado o inadimplemento da devedora principal. A reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., por sua vez, reservou-se para apresentar defesa de mérito no momento oportuno, tecendo, desde logo, impugnação genérica quanto à ausência de…
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