Processo 0000692-60.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-60.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000692-60.2026.5.18.0131 AUTOR: RUDSON PATRYCY SOUSA SANTANA RÉU: 45.523.298 ANGELICA SANTOS DE LIMA SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC DIGITAL ATOrd 0000692-60.2026.5.18.0131 RECLAMANTE: RUDSON PATRYCY SOUSA SANTANA RECLAMADO(A): 45.523.298 ANGELICA SANTOS DE LIMA SOUZA ATA DE AUDIÊNCIA   Em 9 junho 2026, às 08h40, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – CEJUSC- DIGITAL, iniciou-se audiência para tentativa de conciliação, por meio de videoconferência. É vedada a gravação das audiências de conciliação, em atendimento ao (art. 12, § 4º, c/c art. Princípio da Confidencialidade 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Participaram da audiência virtual/videoconferência: Ausente a parte reclamante RUDSON PATRYCY SOUSA SANTANA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada 45.523.298 ANGELICA SANTOS DE LIMA SOUZA e ausente seu(a) advogado(a). Deverão as partes litigantes apresentar carta de preposição, procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo de 05 dias, caso ainda não tenham sido apresentados nos autos. Considerando o teor da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 e 817/2022, todos os participantes declaram expressamente sua concordância com o meio virtual utilizado para a realização da presente audiência.   ACORDO As partes entabularam acordo nos termos da petição ID782a8bc. Discriminação nos termos da petição de acordo.   O presente termo foi redigido pela conciliadora THAINÁ TÔRRES DE ARRUDA. Submetido à apreciação do (a) Juiz(a) CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, este concordou com todos os termos e proferiu a seguinte DECISÃO: Não representando tentativa de lesão às partes,  HOMOLOGO  o acordo por petição apresentado pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19,  V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando  que  as  partes  discriminaram  as  verbas  que  compõem  o acordo integralmente como verbas indenizatórias, o que se admite por não ter sido ainda proferida sentença (Súmula 06 do Egrégio TRT da 18ª Região e Súmula nº: 67, da AGU), não há recolhimento de contribuição previdenciária a ser efetuada.  Custas processuais, de R$364,00, pela parte autora, dispensadas na forma da lei, deferindo-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Port. PGF/AGU n. 47/23, D.O.U 07/07/23, dispensa-se a intimação da…

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