Processo 0000692-63.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000692-63.2025.5.19.0003 RECORRENTE: GILSON ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbfdda proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000692-63.2025.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILSON ANTONIO DOS SANTOS ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800) RECURSO DE: GILSON ANTONIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 20ad0a5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 66cf48f). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 05e4f13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De fato, evidenciada a redução de carga horária e respectiva redução salarial por imposição do empregador, a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468, da CLT, que estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Ocorre que, no caso em tela, faz-se necessário ressaltar as particularidades trazidas no v. acórdão: "O exame detido dos autos revela que a alteração da jornada de trabalho para 30 horas semanais respeitou a irredutibilidade salarial, conforme disposto no Art. 7º, VI, da Constituição Federal. A manutenção do salário nominal, mesmo com a redução da carga horária, resultou em um aumento do valor-hora, o que descaracteriza qualquer prejuízo ao empregado, nos termos do Art. 468 da CLT. A ausência de prova cabal e robusta acerca da alegada alteração contratual lesiva, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão deduzida, torna o pedido de diferenças salariais improcedente. Nada a…
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