Processo 0000692-66.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-66.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000692-66.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JOCELAINE VELOSO DA SILVA RECORRIDO: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a obreira, na função de zeladora, não realizava a limpeza de banheiros, atividade esta restrita a outros funcionários conforme apurado em perícia técnica. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, com base na Súmula 448, II, do TST, a despeito da conclusão do laudo pericial de que a trabalhadora não exercia a atividade de higienização de banheiros de grande circulação. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O adicional de insalubridade exige, para sua configuração, a comprovação do contato com agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mediante perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ 278 da SBDI-1 do TST. 4. A Súmula 448, II, do TST, estabelece o direito ao adicional em grau máximo apenas para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, não se aplicando a atividades diversas. 5. O laudo pericial, corroborado por informações colhidas junto à direção da unidade escolar, confirma que a autora não realizava a limpeza dos banheiros, sendo tal tarefa atribuída exclusivamente a outros colaboradores. 6. A coleta de lixo comum (salas de aula e administração) não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, não ensejando, portanto, o pagamento da verba pleiteada. 7. Inexistindo prova em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, mantém-se a improcedência do pedido. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentado na Súmula 448, II, do TST, pressupõe a efetiva realização de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano. 2. A prova pericial que atesta a inexistência de exposição a agentes biológicos por ausência de desempenho das atividades classificadas como insalubres afasta o direito ao adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, OJ 278 da SBDI-1. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos…

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