Processo 0000692-66.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000692-66.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000692-66.2025.5.09.0965 RECORRENTE: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE LEAL OLIVEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000692-66.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que, desconsiderando a conclusão do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de o julgador afastar a conclusão de laudo pericial conclusivo e fundamentado, que atesta a salubridade do ambiente, com base em elementos probatórios genéricos e estranhos à prova técnica produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, por imperativo legal (art. 195 da CLT), depende de prova pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. ]4. No caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela salubridade do ambiente, atestando a exposição a agentes nocivos dentro dos limites de tolerância e a eficácia dos EPIs fornecidos. A decisão de origem, ao afastar a prova técnica com base em precedentes de outros processos desconsiderou o elemento probatório específico e tecnicamente fundamentado produzido para o caso concreto. 5. Inexistindo nos autos prova capaz de desconstituir a perícia, impõe-se a sua prevalência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A conclusão de laudo pericial que atesta a salubridade do ambiente de trabalho, por se tratar de prova técnica específica, prevalece sobre a convicção do julgador formada com base em elementos genéricos ou estranhos aos autos, quando inexistente prova robusta em sentido contrário capaz de infirmá-la". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, art. 479. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina e Sergio Guimaraes Sampaio; sustentou oralmente a advogada Gabrielle Santos Pires, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como para…

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