Processo 0000692-69.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000692-69.2017.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADOS: AFOGADOS DISTRIBUIDORA DE DESCARTÁVEIS LTDA – ME, TATYANA VERÍSSIMO DE PAULA SILVA E DIOGO VERÍSSIMO DE PAULA SILVA RELATOR: DES. CARLOS MORAES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC (Id 12997577). Em suas razões recursais (Id 12997579), sustenta o Banco, ora apelante, em síntese, que não houve abandono da causa nem desídia processual, porquanto sempre impulsionou o feito e diligenciou na busca do endereço dos réus. Afirma, também, não ter sido intimado pessoalmente, bem como, que havia corré devidamente citado, com apresentação de contestação, de modo que a extinção se mostra prematura e indevida. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000692-69.2017.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADOS: AFOGADOS DISTRIBUIDORA DE DESCARTÁVEIS LTDA – ME, TATYANA VERÍSSIMO DE PAULA SILVA E DIOGO VERÍSSIMO DE PAULA SILVA RELATOR: DES. CARLOS MORAES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Conforme relatado na inicial, o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança, com valor atribuído à causa de R$ 130.311,80 (cento e trinta mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), em face de Afogados Distribuidora de Descartáveis Ltda. ME, Tatyana Veríssimo de Paula Silva e Diogo Veríssimo de Paula Silva. No curso do processo, houve dificuldade para localização e citação de todos os demandados. A própria sentença consignou a realização de “diversas tentativas de diligência”, inclusive por meio dos sistemas BacenJud e Infojud, e também reconheceu que a ré Tatyana Veríssimo de Paula Silva apresentou contestação, o que evidencia que o processo não estava integralmente desprovido de triangularização processual. Ao analisar os autos, verifica-se que, antes da prolação da sentença extintiva, o Banco do Brasil peticionou nos autos, em 17/04/2020, requerendo novas pesquisas de endereço via INFOJUD e SIEL, sob a justificativa de que os endereços encontrados na pesquisa BACENJUD já haviam sido diligenciados sem êxito. Nessa mesma petição, o autor afirmou expressamente que tal providência constituía meio necessário para obtenção de subsídios voltados à satisfação jurisdicional (Id 12997573). Ocorre que, sem analisar tais pedidos, em 16/06/2020, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afirmando, em síntese, que a parte autora não lograra êxito em localizar todos os réus, que não teria requerido citação editalícia nem empreendido providência frutífera para localização dos demandados. Afirmou, ainda, que lhe fora oportunizado, por três vezes, fornecer o endereço correto de um dos corréus, sem sucesso. Com base nisso, aplicou o art. 485, IV, do CPC e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do…
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