Processo 0000692-71.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000692-71.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000692-71.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: LEONARDO RESENDE ARAUJO RECLAMADO: NORTE BEEF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3d95d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo proposta por Leonardo Resende Araújo em face de Norte Beef Ltda, na qual o trabalhador pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 13 de março de 2025 a 29 de agosto de 2025 na função de açougueiro, com a consequente condenação da demandada ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, entre outras parcelas decorrentes do contrato de trabalho alegado. A empresa ré apresentou contestação escrita rebatendo integralmente as pretensões contidas na petição inicial. Em sua defesa, a reclamada sustentou de forma primordial a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos na legislação consolidada, argumentando que a relação jurídica havida entre as partes possuía natureza estritamente civil e autônoma, uma vez que o reclamante teria prestado serviços de forma esporádica e eventual, na condição de diarista, sem subordinação jurídica, sem cumprimento de escalas fixas e com liberdade para recusar os chamados operacionais. Na audiência de instrução realizada em 4 de dezembro de 2025, este juízo determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que decorre do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603. A decisão de suspensão considerou o objeto da lide, que consiste justamente na verificação da existência de vínculo de emprego em face da tese defensiva de legítima prestação de serviços de caráter autônomo. O reclamante apresentou petição requerendo a reconsideração da referida decisão de suspensão e o consequente prosseguimento do feito. Em suas razões, o autor argumentou a inaplicabilidade da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando a técnica da distinção jurídica. Afirmou que o Tema 1389 se restringe às hipóteses em que há um contrato formal escrito de natureza civil ou comercial, de modo que, diante da ausência de qualquer instrumento escrito de prestação de serviços ou de constituição de pessoa jurídica no caso concreto, a lide trataria de uma relação de trabalho informal clássica, o que afastaria a identidade fática com a matéria afetada pela Suprema Corte. Decido. O pedido de reconsideração formulado pelo reclamante não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão que determinou a suspensão do processo. A tese de distinção apresentada pelo autor, embora detalhada, parte de uma premissa restritiva que não encontra amparo no alcance deliberado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a suspensão nacional no Tema 1389 da Repercussão Geral. A controvérsia constitucional afetada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam a licitude de formas de divisão do trabalho diversas da relação de emprego, abrangendo expressamente a análise sobre a relação de emprego e a contratação de trabalhadores sob o manto da autonomia civil. A determinação de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte é ampla e visa evitar decisões conflitantes no âmbito do Poder Judiciário…

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