Processo 0000692-73.2023.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000692-73.2023.5.09.0662 AUTOR: JHONATAN LUIZ PIZAIA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8319f2d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS OI S.A. (em recuperação judicial), qualificada na execução promovida por JHONATAN LUIZ PIZAIA, apresenta impugnação aos cálculos readequados às fls. 3077/3082. Respostado exequente às fls. 3108/3110. Passo a decidir. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (analisado conjuntamente com o tópico “ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS CREDORES EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) A executada Oi impugna os cálculos aduzindo que deve haver limitação dos juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O exequente refuta. Sem razão a executada Oi. Inicialmente, verifica-se a preclusão da parte para se insurgir quanto ao presente tema, porque quando de seus embargos à execução de fls. 2769/2773, quando já se encontrava em recuperação judicial, nada manifestou sobre o assunto. Mesmo se assim não fosse, não prospera a alegação da executada Oi. Primeiro, porque a exclusão de juros de mora se aplica apenas à falência e, ainda assim, exclusivamente na hipótese de o ativo não bastar para o pagamento do principal. Observe-se, nesse aspecto, os termos do art. 124 da Lei 11.101/2005, bem como o entendimento contido no inciso V da OJ EX SE 28 do TRT da 9ª Região, que assim dispõem: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. Segundo, porque o art. 9º da Lei 11.101/2005 visa impedir o recebimento de créditos desatualizados, para habilitação, mas não determina o congelamento do crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados, cujos fundamentos ficam aqui adotados: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INCISO V DA OJ EX SE 28. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, apenas prevê a que certidão de habilitação deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, mas não determina que a incidência de correção monetária e juros de mora se limite à data do pedido de recuperação judicial. A inexigibilidade dos juros, quando o ativo não é suficiente para o pagamento do principal, aplica-se somente à massa falida, não abrangendo as empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado na OJ EX SE 28, item V, deste E. Regional. (TRT 9ª Região. Seção Especializada. Acórdão: 0000277-47.2022.5.09.0041. Relator: Arion Mazurkevic. Julgamento em: 21/2/2025) ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação dos juros de mora é exclusiva aos casos de falência e somente se o ativo não suportar o pagamento, nos moldes do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à correção monetária, a previsão do artigo…
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