Processo 0000692-75.2025.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000692-75.2025.5.09.0089 RECORRENTE: BRUNA CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: J C PINHEIRO DA CUNHA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88a4dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000692-75.2025.5.09.0089 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA CAROLINE DOS SANTOS JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrente: Advogado(s): 2. J C PINHEIRO DA CUNHA PIZZARIA LTDA ALEXANDER VIEIRA (PR34449) Recorrido: Advogado(s): J C PINHEIRO DA CUNHA PIZZARIA LTDA ALEXANDER VIEIRA (PR34449) Recorrido: Advogado(s): BRUNA CAROLINE DOS SANTOS JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) RECURSO DE: BRUNA CAROLINE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id e791bf3; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id db19033). Representação processual regular (Id bcbe704). Preparo inexigível (Id fc046d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT; e contrariedade ao Tema n. 55 do TST. A Autora requer seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical. Alega que: "reconhecido que o pedido de demissão da reclamante, empregada gestante e detentora de garantia provisória de emprego, não foi assistido pelo sindicato profissional ou pela autoridade competente, o ato rescisório é juridicamente inválido e, por isso mesmo, não pode continuar produzindo efeitos típicos de pedido de demissão", fazendo, portanto, jus ao aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS, guias correlatas e demais consectários. Acrescenta que apesar de a decisão mencionar que a reclamada não observou a exigência imposta pelo Tema 55 do TST, preservou, na prática, os efeitos próprios do ato invalidado (demissão). Fundamentos do acórdão recorrido: "MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O PERÍODO ESTABILITÁRIO INDENIZADO Referente ao período de estabilidade, o magistrado não deferiu o pedido de condenação da multa de 40% do FGTS. Recorre a autora. Aduz que "uma vez reconhecido judicialmente que a extinção contratual decorreu de iniciativa do empregador, impõe-se a multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários correspondentes ao vínculo, sem qualquer tipo de limitação." (destaquei).…
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