Processo 0000692-76.2023.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0000692-76.2023.8.17.3030 RECORRENTE: CASA PIO CALÇADOS LTDA. RECORRIDO: ANDERSON ABREU PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CASA PIO CALÇADOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1 – Trata-se de pedido de majoração do valor indenizatório referente à negativação indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.2 – Considerando as circunstâncias do caso, a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida, cabe majorar o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra mais adequado, atentando para os princípios da razoabilidade de proporcionalidade e para a média adotada neste TJPE em situações similares. Precedente: TJPE. AP 474507-90013434-88.2012.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe 18/09/2023.3 – Juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a inscrição indevida), conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).4 – Apelo a que se dá PROVIMENTO PARCIAL para majorar o valor indenizatório nos termos acima, devendo ser descontado o pagamento já realizado pela apelada, conforme demonstrado na documentação apresentada. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação e negativa de vigência aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento ocorreu sem a produção de prova técnica pericial grafotécnica, considerada indispensável para comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas. Alega ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente as teses defensivas referentes à adoção de medidas de segurança no momento da contratação. Suscita, ainda, violação ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade deve ser excluída em razão da culpa exclusiva de terceiro (fraude). Por fim, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios recursais, alegando violação ao art. 85, § 11, do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto à quantificação do dano moral, argumentando que o valor arbitrado se baseou em paradigma dissociado da realidade econômica da recorrente. Preparo recolhido. Sem contrarrazões. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de prelibação, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. No tocante à tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica, verifica-se que a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. Ao analisar os embargos de declaração, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal consignou expressamente que o acórdão enfrentou o tema ao reconhecer a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ausência de comprovação de culpa exclusiva de terceiro, entendendo que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para a formação do…
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