Processo 0000692-76.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000692-76.2025.5.21.0013 RECORRENTE: JEANE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: KARINE DOS SANTOS LIMA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6ebf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na presente reclamação trabalhista apresentou-se como questão a adoção da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do inadimplemento da empresa, redirecionando a execução em face das sócias. A matéria encontra-se afetada no Tema 42 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep 0021154- 31.2016.5.04.0211), no qual foram relacionadas as questões em discussão: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Destarte, tratando o presente feito sobre matéria abarcada pelo Tema Repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Definida a tese pelo TST, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME - ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial) - JEANE ALVES DE OLIVEIRA - CONEXAO SERVICOS LTDA - JOSE LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA - TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA. - JOSE LINO DA SILVA - KARINE DOS SANTOS LIMA - AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A - AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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