Processo 0000692-80.2023.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000692-80.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: JEFFERSON SALOMAO DE MELO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a921d8e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RELATÓRIO. Trata-se de decisão proferida na fase de execução. Após o trânsito em julgado dos autos, certidão de id b0cdf0f, foram apresentados os cálculos de liquidação sob id 6e1ee62. A parte Exequente, apresentou impugnação aos cálculos, sob id 6528cfe, em suma, alegando a ausência de apuração dos reflexos nas diferenças de comissões decorrentes de vendas parcelas. A parte Executada, em que pese intimada, não apresentou contrarrazões, id b397c5d. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Insurge-se a parte Exequente acerca da planilha de cálculos de id 6e1ee62, que liquidou a decisão monocrática (id bc0f29f), transitada em julgado, proferida pelo Eminente Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, quando do julgamento do recurso de revista apresentado pela parte reclamante, determinando o seguinte: DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, considerados os valores das venda,s à vista e das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação. Verifico, portanto, que diferente do alegado pela ora impugnante, o título judicial, em nada mencionou acerca de reflexos sobre a verba. A fase de liquidação de sentença, destina-se, exclusivamente, à apuração do valor exato da condenação, sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda, ou mesmo discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Cabia à parte Exequente, requerer a manifestação do juízo acerca da temática, no momento da prolação da decisão liquidanda, contudo não o fez. Dessa forma, como a Impugnante não questionou os parâmetros da decisão liquidanda no momento adequado, o direito de fazê-lo agora está precluso. Operou-se a preclusão temporal. As matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, sendo imutáveis nesta fase processual. Acolher qualquer uma das insurgências, nesta altura do processo, representaria uma grave ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, o que não se pode admitir. Portanto, rejeito integralmente a Impugnação aos Cálculos da Exequente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na fase de execução da Reclamação Trabalhista movida por JEFFERSON SALOMAO DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, decide o Juízo: I. CONHECER E REJEITAR a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada (ID6528cfe); II. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados sob o ID 6e1ee62, que passam a fazer parte integrante desta decisão para todos os fins, fixando o valor total da condenação nos termos ali apurados. Intimem-se as partes. Nada mais. ANANINDEUA/PA, 26 de maio de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SALOMAO DE MELO
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