Processo 0000692-88.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-88.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000692-88.2024.5.05.0132 RECORRENTE: HILTON TEIXEIRA DAEBS CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON TEIXEIRA DAEBS CERQUEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000692-88.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que fixou em R$ 3.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, buscando a majoração. Recurso do reclamado contra a mesma condenação, buscando o afastamento ou a redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar existência do acidente de trabalho, e a majoração da indenização por danos morais correspondente, considerando a responsabilidade objetiva do empregador e os critérios de fixação do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é objetiva, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. O dano moral em decorrência de acidente de trabalho é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, mas o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos ali dispostos é constitucional, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 6. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando a natureza leve da ofensa, o sofrimento temporário, a remuneração do obreiro e o capital social da empresa, conforme critérios orientativos do art. 223-G da CLT e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é objetiva, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O dano moral em decorrência de acidente de trabalho é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, mas o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos ali dispostos é constitucional, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933, 942 e 944; CLT, art. 223-G, § 1º, II; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.…

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