Processo 0000692-93.2025.5.06.0401

TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-93.2025.5.06.0401
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AIRO 0000692-93.2025.5.06.0401 AGRAVANTE: RPV CONSTRUCOES EIRELI AGRAVADO: DANIEL LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RPV CONSTRUCOES EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA DESERÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que manteve decisão de inadmissão recursal por ausência dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita e consequente deserção. A embargante alegou omissão e contradição por suposta ausência de análise de documentos que demonstrariam agravamento de sua situação financeira, faturamento inexistente e elevado passivo judicial, bem como sustentou omissão quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se há contradição na conclusão de insuficiência probatória diante dos documentos financeiros juntados aos autos; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à concessão da justiça gratuita e concluiu expressamente que os elementos probatórios apresentados não demonstraram, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais. A conclusão desfavorável à pretensão da parte não configura omissão nem contradição, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração da prova. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar o convencimento adotado. A pretensão de nova apreciação dos documentos relativos ao passivo empresarial, execuções judiciais, ações monitórias, extratos bancários e demonstrativos contábeis revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa não demanda pronunciamento específico quando o recurso ordinário permanece inadmitido por deserção, circunstância que torna prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese em que a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão contém fundamentação suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo…

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