Processo 0000692-93.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-93.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000692-93.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JULIANA MENDES FURTADO RECORRIDO: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000692-93.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: JULIANA MENDES FURTADO RECORRIDOS: 1. J. V. S. COMERCIAL LTDA, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente JULIANA MENDES FURTADO e recorridos 1. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, 2. J.V.S COMERCIAL LTDA. Irresignada com a decisão "a quo", da lavra do Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a autora a esta Corte. Em suas razões recursais, busca a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: responsabilidade solidária e/ou subsidiária do Município de Navegantes (2º réu); justiça gratuita; honorários advocatícios e custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Navegantes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, não conheço do pleito recursal relacionado à justiça gratuita, por ausência de lesividade. A sentença já deferiu citados benefícios.   MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO No Apelo da parte autora, a tese sustentada é a de que, pelo fato de ter sido beneficiário da mão de obra, o Ente Público seria, inexoravelmente, responsável pelo pagamento das verbas postuladas (de forma solidária e/ou subsidiária) uma vez que não realizou a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista. Pede que "sejam acolhidos todos os fundamentos jurídicos subsidiários apresentados neste recurso, notadamente: a violação do princípio da proteção ao trabalhador e da hipossuficiência processual; a inversão do ônus probatório em favor da reclamante, em observância aos arts. 818, §1º, da CLT, e 373, II, do CPC; e a inobservância dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, moralidade, valorização do trabalho humano e dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 37, caput, da CF)". Sem razão. Inicialmente, registro que o pedido de responsabilidade solidária trata-se de FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL (o que é vedado pelo ordenamento jurídico), já que não formulado na petição inicial. Assim, não pode ser analisado somente neste momento processual. Quanto à pretensão de responsabilidade subsidiária, o MM. Juiz "a quo", na Sentença, citou o Tema 1118 do Excelso STF (relator Ministro Nunes Marques) e, após análise dos autos, concluiu, verbis: No caso, portanto, era da autora o encargo da prova do comportamento negligente do Município, mormente diante da demonstração de fiscalização por meio de certidões…

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