Processo 0000692-97.2026.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0000692-97.2026.8.16.0088 Processo: 0000692-97.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Albertina Miranda Jeronymo representado(a) por DARCIELI BACHMANN DURO Réu(s): Ofício de registro de imoveis de guaratuba 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeronymo Osvaldo Jeronymo Junior, representado por sua curadora e esposa Albertina Miranda em face do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, visando o para saneamento estrutural da matrícula nº 55.581, referente ao Apartamento nº 01 do edifício originado da matrícula-mãe nº 34.906. Narram os autores que o imóvel, inicialmente inserido em regime de condomínio amigável por frações ideais, teve sua estrutura dominial reorganizada mediante Escritura Pública de Divisão lavrada em 1998, pela qual se extinguiu o chamado "condomínio cruzado" e se individualizaram as unidades autônomas, atribuindo-se o Apartamento nº 01 exclusivamente aos autores, ou aos titulares que lhes antecederam na cadeia dominial. Não obstante, a mencionada escritura de divisão não ingressou regularmente na matrícula, de modo que o fólio real permaneceu refletindo, de forma residual, a antiga configuração de copropriedade por quotas ideais. Alegam que tal omissão registral passou a produzir efeitos concretos a partir de 2018, quando diversas ordens de indisponibilidade via CNIB foram lançadas na matrícula nº 55.581 — sempre em sede de execução —, bem como uma penhora sobre fração ideal inexistente, todas oriundas de processos movidos contra terceiros — notadamente Leopoldo Gonçalves Junior, Luiz Claudio Cordeiro Biscaia e Claudia Regina Torres Biscaia — que não mais detinham qualquer vínculo dominial com o imóvel desde 1998. Esclarecem que adquiriram o bem de forma regular em 2014, por título público devidamente registrado, sem qualquer gravame à época, e que nenhuma das constrições deriva de dívida própria, mas exclusivamente da manutenção, no registro, de vestígios do regime dominial já extinto. Afirmam, ainda, que, embora tenham obtido êxito em embargos de terceiro opostos ao longo dos anos, tais medidas se mostraram insuficientes, por solucionarem apenas o episódio pontual sem impedir novas restrições, dada a persistência da aparência registral equivocada. Sustentam que a reiteração automática das indisponibilidades e o lançamento da penhora decorrem de falha estrutural do fólio real, cuja divergência em relação à realidade jurídica tem gerado dano continuado, insegurança e risco concreto de atos expropriatórios. Requerem, liminarmente e ao final, ordem judicial determinando ao Oficial Registrador o saneamento integral da matrícula nº 55.581, com ingresso da Escritura de Divisão Amigável de 1998, retificação do quadro dominial e cancelamento de todas as averbações de indisponibilidade e penhora oriundas de execuções alheias. Pretendem, ainda, a vedação de qualquer ato expropriatório enquanto não solucionada a irregularidade matricial, a cominação de multa diária em caso de descumprimento, a expedição de ofícios à CNIB e a comunicação aos juízos de origem, além da…
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