Processo 0000693-16.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000693-16.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66878f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, atuando como substituto processual do médico ROGÉRIO NUNES NOGUEIRA, por meio da qual se insurge contra a conta elaborada pelo perito judicial. O exequente sustenta, em síntese, que os cálculos não contemplaram os valores percebidos pelo substituído no exercício de 2019, embora a documentação juntada aos autos demonstre o recebimento de parcelas remuneratórias naquele período. Afirma que a conta pericial limitou a apuração ao intervalo compreendido entre 01/11/2013 e 31/12/2018, deixando de considerar competências posteriores abrangidas pelo título executivo. Ao final, requer a homologação da planilha apresentada pela própria parte exequente ou, subsidiariamente, a intimação do perito judicial para retificar a conta, mediante a inclusão dos valores percebidos no ano de 2019 e a consequente reapuração do crédito. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando a metodologia adotada e consignando que a conta foi elaborada com base nos documentos disponibilizados nos autos. As executadas, embora regularmente intimadas, não apresentaram impugnação aos cálculos nem contrarrazões à insurgência do exequente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de complementação da prova documental A controvérsia diz respeito à ausência, na conta pericial, de apuração das diferenças de repouso semanal remunerado relativas às competências do exercício de 2019. O título executivo reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do não pagamento do repouso semanal remunerado, ao longo dos respectivos contratos individuais de trabalho, respeitada a prescrição pronunciada, com reflexos nas parcelas integrantes do complexo remuneratório. No caso concreto, o termo de rescisão contratual demonstra que o vínculo do substituído se estendeu de 01/11/2013 a 06/05/2019. Desse modo, o período contratual alcança competências posteriores a dezembro de 2018, as quais, em princípio, também se submetem aos parâmetros estabelecidos no título executivo. A circunstância de a conta pericial ter sido encerrada em 31/12/2018, contudo, não decorreu de equívoco na metodologia adotada pelo expert. O perito procedeu à apuração com base nas fichas financeiras e nos demais documentos remuneratórios efetivamente disponibilizados nos autos, os quais não contemplavam o exercício de 2019. Assim, embora a impugnação revele a existência de período contratual ainda não abrangido pela conta, não se mostra possível, neste momento, acolher diretamente a planilha unilateral apresentada pelo exequente ou atribuir ao perito erro pela ausência de dados que não integravam o acervo documental utilizado na perícia. De outro lado, a falta das fichas financeiras não pode resultar na exclusão automática das competências compreendidas entre janeiro de 2019 e o término do vínculo, pois o título executivo estende a condenação ao longo do contrato individual do substituído. A correta liquidação exige,…
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