Processo 0000693-16.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000693-16.2026.5.19.0261 AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS RÉU: WSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e8e60 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Designo audiência UNA (PRESENCIAL) para o dia 28/09/2026, às 13:00, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para defesa da parte ré, sob pena de revelia, bem como para a instrução completa do feito, com depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, tudo de conformidade com os arts. 852-A e seguintes e 844 da CLT. 2. Cite-se a parte ré, por Domicílio Judicial Eletrônico - DJE (se houver) ou, se não houver DJE e também no caso de não ser efetivada a notificação por DJE, cite-se por E-carta e, em caso de ser infrutífera a tentativa de notificação por E-carta, cite-se por mandado, tudo conforme orientações da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/CR/TRT19 N.º 01, DE 20 DE MAIO DE 2026, para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência (presencial), com as advertências de praxe, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Fica facultada à parte ré a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). 3. Na petição inicial, o(a) reclamante requereu o que segue: "Diante disso, requer-se: (...) e) a apresentação do contrato de trabalho, eventuais termos de prorrogação e registros do eSocial, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC (...). Os documentos relativos ao contrato estão sob a guarda das Reclamadas, razão pela qual se requer a apresentação de: a) contracheques e recibos salariais; b) fichas financeiras; c) folhas de pagamento; d) comprovantes bancários dos pagamentos; e) cartões e espelhos de ponto; f) escalas de trabalho; g) relatórios de acesso e registros eletrônicos; h) memória de cálculo das horas extras; i) relação discriminada dos descontos; j) contrato de trabalho e eventuais prorrogações; k) registros do eSocial; l) TRCT e comprovante discriminado do pagamento de R$ 2.100,00; m) comprovantes de recolhimento do FGTS. A exibição deverá observar os artigos 396 a 400 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho." Desta forma, para exibição de ditos documentos e aplicação do disposto no art. 400 do CPC, se faz necessária a instauração do incidente para exibição de documentos, não bastando mero pedido na exordial para incidência imediata das consequências legais da não exibição. No mesmo sentido, a jurisprudência Pátria: REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC . Eventual aplicação de penalidade depende de expressa determinação do juízo para a exibição de algum documento, nos termos do art. 396 do CPC , conferindo prazo de exibição, sob pena de aplicação da penalidade, com instauração do contraditório nos termos do art. 398 do CPC .TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 10011043720215020052. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2023. Assim, considerando que desde a petição inicial que o(a) Reclamante requereu a exibição dos documentos acima citados, uma vez preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC, defiro o pedido de exibição. Fica o(a) Reclamado(a) intimado(a) para…
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