Processo 0000693-18.2026.8.16.0077
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000693-18.2026.8.16.0077 Processo: 0000693-18.2026.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.800,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DA SILVA Réu(s): MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ SILVIO PEREIRA DECISÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da parte autora - mov. 26.2), impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2 - DA MATRÍCULA DO IMÓVEL Considerando o pedido da parte autora para expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariluz/PR, sendo beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pedido para que a Secretaria para que adote as medidas necessárias, a fim de diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e por meio dos sistemas disponíveis, com a finalidade de obter informação da situação registral do imóvel descrito como Lote nº 02 – Remanescente, Quadra nº 66, Planta Geral do Município de Mariluz/PR, com área de 225m², indicando eventual número de matrícula, transcrição ou registro anterior, bem como titularidade e ônus existentes, remetendo-se a cópia da eventual matrícula ou registro do imóvel, bem como dos imóveis confrontantes. 3 - DILIGÊNCIAS Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que proceda a emenda à inicial, devendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321, CPC): a) apresentar certidões negativas de propriedade de outros imóveis; b) Memorial descritivo do imóvel, contendo indicação dos confrontantes (vizinhos), essencial para delimitar a área objeto de usucapião e para a citação dos réus e confiantes no processo. 4 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cumpridas as diligência acima, à Secretaria para que certifique nos autos o cumprimento das exigências legais conforme §2º do art. 52 da Portaria n.º 5/2024. Após, voltem conclusos. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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