Processo 0000693-28.2025.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000693-28.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000693-28.2025.8.27.2702/TO APELANTE : MAURICIO MORENO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) APELANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TO (RÉU) DECISÃO Cuida-se de Apelações interpostas por MAURÍCIO MORENO PINTO, e pela CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO e dos membros da Mesa Diretora PAULO DOS SANTOS ARAÚJO (1 o Secretário) SILVANY GONÇALVES SANTOS (2 o Secretário), especialmente SANDERLEY JÚNIOR RAMOS MELO, Presidente da Casa Legislativa. Na origem, o Autor, Vereador do Município de Figueirópolis-TO para o quadriênio 2025/2028, sustentou que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o exercício de 2025 resultou na terceira recondução consecutiva do requerido SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO ao cargo de Presidente. Alega ser vedado tanto pelo artigo 10, do Regimento Interno da Câmara quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADI’s 6524 e 6710, que limitam a recondução sucessiva a uma única vez. Pleiteou, assim, a nulidade da eleição para 2025, a realização de nova eleição e o impedimento de nova candidatura do vereador SANDERLEY ao mesmo cargo. Os Requeridos defenderam a validade do ato, alegando que tanto o Regimento Interno quanto a Lei Orgânica permitem a recondução múltipla. Sustentaram, ainda, a ação inadequação da via eleita, por tratar-se de controle de constitucionalidade, que exigiria ação própria (ADI), e não ação ordinária. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela procedência do pedido inicial, afirmando que a terceira reeleição viola os princípios constitucionais da alternância de poder e da legalidade. Por Sentença, o Juízo acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a controvérsia, em essência, traduziria controle de constitucionalidade de normas, o qual demandaria ação própria (ADI, ADC ou ADPF). Nas razões da Presente, MAURÍCIO MORENO PINTO defende implicitamente a adequação da Ação Ordinária proposta, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo concreto e não de controle abstrato de normas. Sustenta violação literal do artigo 10, do Regimento Interno da Casa Legislativa de Figueirópolis-TO, que permite apenas uma única reeleição subsequente. Defende que o MINISTÉRIO PÚBLICO, na instância de origem, foi categórico ao afirmar que a controvérsia reside na ilegalidade do ato concreto. Salienta que a jurisprudência coligida apenas foi utilizada como vetor interpretativo, e não como pedido de inconstitucionalidade. Postula, desse modo, a declaração de nulidade da Sentença pautada em inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, reitera o pedido de nulidade do ato de eleição que reconduziu o vereador SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Figueirópolis para o exercício de 2025, bem como seja realizada nova eleição para o Cargo de Presidente, mediante a vedação da participação do referido Vereador no pleito. Em Contrarrazões, SILVANY GONÇALVES SANTOS e a CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO defendem a manutenção da extinção processual em epígrafe. Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO recorre postulando a majoração da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, para que seja…
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