Processo 0000693-29.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000693-29.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: MOJU TIMBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (4) IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE ABAETETUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec197cf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança (ID e759a0d), com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, consubstanciado na decisão que decretou a revelia e a confissão ficta dos reclamados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000341-59.2026.5.08.0101, bem como determinou o não recebimento das contestações e documentos apresentados. Sustentam os impetrantes que ingressaram tempestivamente no link da audiência telepresencial designada para o dia 27/05/2026, às 11h30, permanecendo em sala virtual de espera por período superior a 30 minutos, razão pela qual se retiraram do ambiente eletrônico. Alegam que a audiência somente foi iniciada às 12h26, circunstância que tornaria ilegítima a decretação da revelia, invocando os §§ 2º e 3º do art. 815 da CLT. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o recebimento das contestações e documentos apresentados no processo originário. Examina-se. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia instaurada pelos impetrantes repousa sobre a premissa de que a audiência telepresencial teria sofrido atraso superior a trinta minutos, circunstância que lhes autorizaria a abandonar o ambiente virtual sem qualquer consequência processual. Todavia, a interpretação defendida na inicial não encontra amparo no texto legal. O art. 815, § 2º, da CLT prevê a possibilidade de retirada das partes e advogados quando a audiência não for iniciada, injustificadamente, até trinta minutos após o horário designado. O dispositivo, entretanto, não pode ser interpretado de forma dissociada da dinâmica regular dos atos jurisdicionais e da realidade das pautas judiciais. É fato notório que audiências sucessivas podem sofrer atrasos decorrentes da duração dos atos anteriormente designados, circunstância inerente à atividade jurisdicional e que, por si só, não caracteriza atraso injustificado. Com efeito, conforme justificado pelo magistrado a quo (ID 76a64f0), “ (...) No presente caso, a audiência dos Reclamados ocupava a penúltima posição da pauta do dia. O atraso (razoável) de 56 minutos decorreu do regular andamento das instruções precedentes, circunstância objetiva, pública e de pleno conhecimento dos advogados militantes na Vara. Não se está diante de desídia do Juízo, de falha administrativa ou de causa imputável à serventia. Ao contrário: o atraso é a expressão natural do funcionamento da pauta em uma região de alta demanda processual, em que cada audiência consome tempo variável, impondo inevitável deslocamento temporal dos atos subsequentes. A justificativa, portanto, existia. Era objetiva, verificável e decorrente do próprio mecanismo de funcionamento do serviço judiciário. Não há, nessa hipótese, atraso injustificado, e, por conseguinte, não se consumou o…
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