Processo 0000693-31.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000693-31.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000693-31.2025.5.09.0325 AUTOR: WELITON MENDES DE OLIVEIRA RÉU: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1044858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e, no mérito, DECLARAR aplicáveis ao contrato de trabalho apenas os ACTs de fls. 209/283, bem como, ACOLHER em parte os pedidos, para condenar PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA, na ação proposta por WELITON MENDES DE OLIVEIRA, observados os termos e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com atualização monetária e juros legais: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras com adicional e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo do pagamento dos demais créditos a ela devidos, comprovando-se nos autos, nos termos dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observado o salário-de-contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei 8.212/91, e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável do reclamante, observadas as alíquotas, deduções e isenções cabíveis, na forma da Lei 8.541/92, tudo conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos no prazo legal, inclusive relativos à sua parte em relação à contribuição previdenciária e comprovar nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 832, § 3º da CLT e da Súmula 368 do C. TST. Para fins previdenciários, declaro que não há incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas constantes da condenação: férias com adicional de 1/3 deferidas de forma indenizada, inclusive na forma de reflexos; e depósitos de FGTS deferidos, ante o caráter “sui generis” destes, nos termos do artigo 28 da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada, depois do transito em julgado da sentença e liquidados os valores, fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção do imposto de renda em relação às verbas deferidas, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a igual título e comprovados nos autos, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pelo reclamante. A reclamada pagará os honorários do perito de insalubridade no valor de R$ 2.500,00. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de: - 15% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado do reclamante;…

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