Processo 0000693-33.2011.4.05.8500

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000693-33.2011.4.05.8500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000693-33.2011.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEGIVAL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA LOPES CARDOSO - SE5386 DECISÃO Em despacho de ID 5989667, esta Vice-Presidência intimou o INSS a esclarecer se persistia o interesse no recurso especial de ID 3134335, interposto no ano de 2016, bem como a informar se havia sido concedida aposentadoria ao demandante e, em caso afirmativo, se o período de 04/11/1997 a 05/05/2003, cuja especialidade foi afastada pelo acórdão de ID 3134193, havia sido computado como especial. Em petição de ID 6270137, o INSS informou que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante em 01/02/2016, mas que não constavam no SAT ou GET, sistemas do INSS, os dados do processo concessório do benefício, de modo que não pôde informar se o período de 04/11/1997 a 05/05/2003 foi computado como especial. Passo à análise do recurso especial interposto. Cuida-se de recursos especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3134193): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREGADOR DE CIMENTO. USO ADEQUADO DO EPI. I - Estabelece o art. 57. da Lei n° 82139l que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II - Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da refenda lei, de acordo cm determinação especificada na norma. III - Observando o laudo técnico, verifica-se que o autor trabalhou com ruído de 75,5db, além de exposição a agentes agressivos, no período de 01/07/1978 a 30/10/1997. IV - No entanto, entre a data de 04/11/1997 a 05/05/2003, o autor embora estivesse exposto a agentes nocivo, conforme declarado no PPP, foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, descaracterizando o trabalho em condições especiais, nos termos da decisão proferida na ARE 664335. V Apelação e remessa oficial parcialmente providas para deixar de reconhecer como especial o período, trabalhado de 04/11/1997 a 05/05/2003. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3134283): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS T-DECLARATÓRIOS. APOSENTADÕRIA ESPECIAL.RÃBERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida. II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III - O acórdão não incorreu nas omissões apontadas. Estabelece -o art. 57. da Lei n°8213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida…

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