Processo 0000693-33.2017.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000693-33.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCO SOARES LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: FRANCISCO SOARES LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Francisco Soares Lima contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, reconheceu a inexigibilidade da dívida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e pleiteou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se o autor possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando deixou o arbitramento do quantum ao critério judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado. A mera juntada do contrato de empréstimo consignado não comprova a validade da avença quando ausente prova da disponibilização do crédito em favor do consumidor, tornando o negócio jurídico inapto a produzir efeitos. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Inexiste interesse recursal do autor para…
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