Processo 0000693-33.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000693-33.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: AMANCIO INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: TAB ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e4237 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, não lhe pagou salários nem exerceu poderes diretivo e disciplinar, competindo exclusivamente à primeira ré o cumprimento das obrigações trabalhistas. A preliminar não prospera. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial. No caso, o reclamante afirma que prestou serviços em benefício da segunda reclamada e, com base nessa circunstância, postula sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da litisconsorte. A efetiva prestação de serviços em seu favor e a presença dos pressupostos necessários à responsabilização subsidiária constituem questões de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar. Da incompetência material A segunda reclamada sustenta que a relação mantida entre as empresas possui natureza civil e que eventual irregularidade no contrato de prestação de serviços não poderia ser examinada pela Justiça do Trabalho. Sem razão, contudo. A presente demanda não tem por objeto dirimir controvérsia decorrente do contrato civil celebrado entre as reclamadas, tampouco declarar sua validade, invalidade ou eventual descumprimento. Discute-se o contrato de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, no âmbito do qual o trabalhador afirma ter prestado serviços em benefício da litisconsorte, cuja responsabilidade subsidiária pretende ver reconhecida. A controvérsia, portanto,…
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