Processo 0000693-34.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000693-34.2025.5.06.0351 RECORRENTE: NIEDJA DE FATIMA SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: NIEDJA DE FATIMA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE FILIPE SANTOS DE ARAUJO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício e afastou alegação de nulidade processual decorrente da ausência de inclusão de suposto herdeiro no polo ativo da demanda. A embargante sustentou omissão quanto à legitimidade ativa, à necessidade de formação de litisconsórcio necessário, ao ônus da prova da subordinação jurídica e à alegada fragilidade da prova produzida nos autos. O acórdão embargado registrou que inexistia reconhecimento jurídico de filiação do terceiro indicado pela embargante, bem como concluiu pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, com fundamento no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à legitimidade ativa, à formação do litisconsórcio necessário e à análise da prova; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito e revaloração da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inviável sua utilização para rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa e à alegada necessidade de inclusão de terceiro herdeiro no polo ativo. Registrou que inexistia reconhecimento jurídico da filiação do terceiro indicado, circunstância suficiente para afastar a configuração de litisconsórcio necessário. A mera alegação de vínculo biológico desacompanhada de reconhecimento legal não caracteriza condição sucessória apta à formação de litisconsórcio necessário. Expectativa futura de reconhecimento de filiação não altera a situação jurídica existente ao tempo do julgamento. O acórdão examinou expressamente os elementos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica estrutural, reconhecendo a inserção do trabalhador na dinâmica empresarial da ré e a habitualidade dos pagamentos. A decisão também enfrentou a controvérsia relativa ao ônus da prova e reputou frágil a prova testemunhal produzida pela ré, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para demonstração do vínculo empregatício. A pretensão da embargante consiste em obter revaloração da prova e novo pronunciamento sobre matérias já apreciadas, finalidade incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Havendo tese explícita no acórdão recorrido, é desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais para configuração do prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:…
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