Processo 0000693-34.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000693-34.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: JOSE LEALDO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que forneça diretrizes necessárias ao efetivo prosseguimento do feito ou requeira o que entender a bem de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A, da CLT. Despacho abaixo: DESPACHO Vistos, etc... 1. Os autos vieram conclusos em face da manifestação de ID bd2c7a6 em que a 2ª Ré insurge-se contra o despacho de ID 567b02d que determinou o redirecionamento da execução em face da referida devedora subsidiária. Segundo a aludida Ré, em que pese a desnecessidade de esgotamento de todas as possibilidade de busca por bens da devedora principal para redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, no caso concreto, sequer foram promovidas diligências para busca de patrimônio disponível, tampouco a inclusão da devedora principal em cadastros de inadimplentes. A este respeito, é importante salientar que em caso de terceirização, é lícito redirecionar, desde já, a execução em face da devedora subsidiária. Assim, não precisa o credor trabalhista comprovar o desaparecimento da prestadora, esgotando os meios de procura, muito menos a insolvência da prestadora. O mero inadimplemento, esgotado o prazo para pagamento, viabiliza o redirecionamento da execução. (Aspectos Jurídicos Materiais e Processuais da Terceirização Trabalhista. Revista LTr., vol. 79, nº 03, março de 2015). No presente caso, somente após o decurso do prazo sem que a 1ª Ré pagasse ou garantisse a execução (ID 9c492fe), determinou-se o redirecionamento da execução em face da 2ª Ré, diante do inadimplemento da devedora principal, nos termos do despacho de ID 567b02d, o qual salientou que a questão já foi objeto, inclusive, do Tema 133 dos Precedentes Qualificados do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) Acórdão Publicado em 22/5/2025 sendo, portanto, de observância obrigatória a "ratio decidendi" sintetizada na tese firmada no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, é inconteste de que para ser acionado o devedor subsidiário, basta o mero inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nesse sentido são as decisões do E. Tribunal Regional da 23ª Região: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Petição interposto pelo Estado do Mato Grosso, devedor subsidiário, contra decisão que rejeitou a arguição de não exaurimento das medidas executivas contra o devedor principal, seus sócios e eventual grupo econômico, antes do redirecionamento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio e exauriente esgotamento das…
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