Processo 0000693-39.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000693-39.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000693-39.2024.5.17.0003 REQUERENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d6fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Frente ao exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nesta ação de liquidação e execução de sentença proferida na ação coletiva nº 0000371-85.2016.5.17.0007, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLÓGICAS, BANCOS DE SANGUE, FILANTRÓPICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINTRASADES, para condenar a Reclamada UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar às substituídas processuais DENIZE BATISTA PIRES, DENILDA DE OLIVEIRA CAMPOS ROCHA e DELMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ARISTEU remuneração de horas extras, e reflexos, relativas ao período compreendido de 01/02/2012 até 03/09/2013, nos termos da fundamentação supra. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino que os cálculos de liquidação das substituídas Denize Batista Pires, Denilda de Oliveira Campos Rocha e Delma Maria dos Santos Pereira Aristeu, apresentados pelo sindicato Reclamante, sejam integralmente retificados para excluir a dobra autônoma de feriados e para aplicar o abatimento global das horas extras comprovadamente quitadas de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no…

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