Processo 0000693-40.2025.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000693-40.2025.5.23.0002 RECORRENTE: EMILLY BIANCA GONCALVES CORREA RECORRIDO: RBM DIVERSOES LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000693-40.2025.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): EMILLY BIANCA GONÇALVES CORREA ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO HENRIQUE PRUDÊNCIO DE MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): RBM DIVERSÕES LTDA. ADVOGADO(A)(S): INGRID RODRIGUES DO CARMO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMILLY BIANCA GONCALVES CORREA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id c610aa8; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 4113811). Representação processual regular (Id 931fa06). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244 do TST. - violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. - violação ao art. 500 da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “estabilidade provisória assegurada à gestante”. Consigna que o órgão turmário, "(...) ao admitir como suficiente a mera formalidade documental de homologação, sem exigir prova de assistência sindical substancial e orientadora, acabou por esvaziar a garantia legal e constitucional conferida à empregada gestante, contrariando o art. 500 da CLT, o art. 10, II, “b”, do ADCT, a Súmula 244 do TST e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 55 desta Corte Superior." (fl. 182). Alega que “O art. 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Trata-se de garantia objetiva, de ordem pública, voltada à proteção da maternidade e do nascituro, e não condicionada ao conhecimento prévio do estado gravídico.” (fl. 182). Sustenta que “O art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável somente é válido quando feito com assistência sindical ou da autoridade competente. A empregada gestante é detentora de estabilidade provisória. Logo, seu pedido de demissão submete-se à regra do art. 500 da CLT.” (fls. 182/183). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, assevera que se faz mister a reforma do acórdão, "(...) reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade gestante, com as consequências jurídicas correspondentes." (fl. 184). Consta do acórdão: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa ou em rescisão indireta, formulada pela autora quando já se encontrava grávida, diante da inequívoca manifestação de vontade de extinguir o contrato de trabalho e da comprovação da homologação da resilição…
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